STF invalida ampliação de autoridades estaduais que podem ser convocadas para prestar informações

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados de Pernambuco e do Amazonas que aumentavam o rol de agentes públicos que poderiam ser convocados pelas Assembleias Legislativas para prestação de informações. A questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6640 (PE) e 6645 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 19/8.
As normas também imputavam a essas autoridades a prática de crime de responsabilidade em caso de ausência sem justificativa adequada. Autor das ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentava, entre outros pontos, ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.


Simetria

O ministro Edson Fachin, relator das ações, observou que a Constituição federal (artigo 50, caput e parágrafo 2º) autoriza apenas a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Executivo. Em razão do princípio da simetria, a jurisprudência do STF é de que o modelo federal de convocação de autoridades pelo parlamento, com imputação de crime de responsabilidade, deve ser obrigatoriamente reproduzido pelas constituições estaduais. Assim, apenas os cargos de secretário de Estado ou o equivalente em termos de organização administrativa poderiam ser convocados.

Invasão de competência

Em relação à imputação de crime de responsabilidade, o ministro destacou que, em 2015, o STF aprovou a edição da Súmula Vinculante (SV) 46, fixando que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Pernambuco

A ADI 6640 foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol das autoridades passíveis de convocação o corregedor-geral da Justiça, o procurador-geral da Justiça, os membros da Defensoria Pública e os dirigentes da administração indireta ou fundacional. Os dirigentes da administração direta passíveis de convocação devem se restringir aos diretamente subordinados ao governador.

Amazonas

A ADI 6645 também foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol o presidente do Tribunal de Contas do Estado e os dirigentes da administração indireta. Da mesma forma, a possibilidade de convocação fica restrita aos dirigentes diretamente subordinados ao governador.

Posts Relacionados

Para o Plenário, a norma da Constituição estadual criou regra não prevista na Constituição Federal.
Para o Plenário, a norma da Constituição estadual criou regra não prevista na Constituição Federal.
Para o Plenário, a norma da Constituição estadual criou regra não prevista na Constituição Federal.
Plenário invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a Procuradores e agentes socioeducativos.
Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos
RJ não pode cobrar ICMS sobre importação de insumos para Casa da Moeda.
STF cassa decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo.
Falta de procedimento criminal na apuração de atos de natureza civil contra pessoa com foro especial não viola competência do TJ.
STF declara inconstitucionalidade de lei que proibia construção de hidrelétricas em rio de MT. Decisão fortalece investimentos em energia limpa no Brasil.
STF declara inconstitucionalidade de lei que proibia construção de hidrelétricas em rio de MT. Decisão fortalece investimentos em energia limpa no Brasil.