1ª Turma mantém decisão que negou direito de aposentadoria especial para juízes

O colegiado entendeu que o exercício da magistratura não configura atividade de risco.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento do STF de que a magistratura não tem direito à aposentadoria especial. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 17/10, o colegiado confirmou decisão do ministro Luís Roberto Barroso na Ação Ordinária (AO) 1800.

Atividade de risco

Na ação, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentava que o exercício da magistratura configura atividade de risco. Por isso, pretendia a aplicação dos critérios da aposentadoria especial previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), sem submissão às regras gerais previstas no artigo 40 do texto constitucional. 

Na ação, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentava que o exercício da magistratura configura atividade de risco.

Normas gerais

Em seu voto no agravo regimental contra sua decisão monocrática, Barroso observou que a primeira reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, suprimiu as regras especiais de aposentadoria da magistratura. Segundo o novo texto, as normas gerais do regime próprio (artigo 40), incidentes sobre os servidores ocupantes de cargos efetivos, também são aplicáveis aos juízes.

Sem risco inerente

Segundo o relator, o entendimento predominante no Supremo é de que a magistratura não é atividade inerentemente perigosa. No julgamento da AO 2330, o Plenário afirmou que o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo “não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário”.

Barroso salientou que, eventualmente, magistrados e familiares podem ser expostos a situações de risco, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar a política nacional de segurança do Poder Judiciário. Mas, segundo o próprio CNJ, o risco não pode ser considerado inerente à magistratura: se há juízes que lidam com execução penal e organizações criminosas, há também os que desenvolvem toda carreira em áreas de pouco ou nenhum perigo, como registros públicos, falências e recuperações judiciais e fazenda pública, por exemplo.

Confira a matéria: (stf.jus.br)

Questões de fixação:

1) A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento do STF de que a magistratura tem direito à aposentadoria especial.

Errada. Aliás, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, entendendo no sentido de não haver direito a aposentadoria especial.

2) A reforma da previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 suprimiu as regras especiais de aposentadoria da magistratura.

Certa, sendo-lhes aplicadas as regras constantes no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88.

3) No julgamento da AO 2330, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo “são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário”.Errada. A Corte entende que a magistratura não é atividade inerentemente perigosa.

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