Após privatização, companhia de energia terá de pagar taxa de ocupação de imóvel à União

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou pedido da Companhia Energética de Pernambuco (atual Neoenergia Pernambuco) para que a União se abstivesse de cobrar da empresa taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica.

Para o colegiado, ainda que a empresa seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas, razão pela qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/1998, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa.

De acordo com o TRF5, com a privatização, a Neoenergia perdeu a sua natureza estatal e, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife.

No recurso especial, a Neoenergia alegou que, além de ser concessionária de serviço público federal, o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que garantiria a ela o direito da cessão gratuita.

Cessão a empreendimento com finalidade lucrativa deve ser onerosa

Relatora do recurso, a ministra Assusete Magalhães explicou que, à época do acórdão do TRF5, o artigo 18 da Lei 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Já segundo o parágrafo 5º do mesmo artigo, apontou a ministra, a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa.

“Desta forma, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que – como esclareceu o acórdão recorrido – ‘passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo’, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.368.128.

Confira a matéria: (stj.jus.br)

QUESTÃO DE FIXAÇÃO.

1) Ainda que concessionária de serviço público federal, após privatização, companhia de energia deverá pagar taxa de ocupação de imóvel à União.

CERTO. Foi o que entendeu o STJ no Resp nº 1.368.128: ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa.

Vamos juntos!
Equipe AprovaçãoPGE
www.aprovacaopge.com.br

Posts Relacionados

Para o Plenário, a norma da Constituição estadual criou regra não prevista na Constituição Federal.
STJ reconhece desapropriação indireta em terreno de pousada no Parque Nacional de Jericoacoara. Empresa deve ser indenizada.
A Corte Especial do STJ decidiu que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais em casos excepcionais de dívida não alimentar, desde que assegurada a subsistência digna do devedor e sua família.
Tabelião deve responder objetivamente por danos causados por má prestação de serviço, decide STJ em caso de indenização por alienação fraudulenta de imóvel.
Ação de pensão por morte exige litisconsórcio passivo necessário entre administradora e demais beneficiários. Decisão do STJ reconhece prejuízo proporcional aos antigos beneficiários. União estável reconhecida garante benefício à companheira.
STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria
STJ decidiu que o Bradesco, mesmo tendo sido indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença, não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória que visa anular uma condenação imposta ao Banco do Estado do Ceará
STJ o servidor público que usa câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição
STJ autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.
STJ por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).