Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

Para o STF, como não há tributação na saída do produto das usinas, também não há direito a creditamento pelas distribuidoras.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária“.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade“, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Leia o julgado: portal.stf.jus.br

QUESTÃO DE FIXAÇÃO

1) Em razão do princípio da não cumulatividade, as distribuidoras têm direito ao crédito do ICMS na compra de álcool anidro.

ERRADO. De acordo com o STF, a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras.

 

Vamos juntos!
Equipe AprovaçãoPGE
www.aprovacaopge.com.br

Posts Relacionados

Para o Plenário, a norma da Constituição estadual criou regra não prevista na Constituição Federal.
Plenário invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a Procuradores e agentes socioeducativos.
Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos
RJ não pode cobrar ICMS sobre importação de insumos para Casa da Moeda.
STF cassa decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo.
STF declara inconstitucionalidade de lei que proibia construção de hidrelétricas em rio de MT. Decisão fortalece investimentos em energia limpa no Brasil.
STF declara inconstitucionalidade de lei que proibia construção de hidrelétricas em rio de MT. Decisão fortalece investimentos em energia limpa no Brasil.
STF declara inconstitucionais leis do RJ sobre licenciamento de veículos e fiscalização do Detran. Normas invadiram prerrogativa do Executivo e competência da União.
A decisão do STF também derrubou a obrigatoriedade de depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) somente em bancos públicos.